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"Utilização de detectores de metais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Utilização de detectores de metais
É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.
É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 2.º
Licenciamento

Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado.
A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
Identidade do requerente;
Objectivo da prospecção;
Locais a prospectar;
Características do aparelho de detecção de metais.
(...)
Artigo 5.º
Contra-ordenações
A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00 e de 1 500 000$00 a 9 000 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.
A tentativa é punível." (...)
DATA:Sexta-feira, 20 de Agosto de 1999
NÚMERO:194/99 SÉRIE I-AEMISSOR:Assembleia da RepúblicaDIPLOMA/ACTO:
Lei n.º121/99SUMÁRIO:
Utilização de detectores de metais
PÁGINAS DO DR:5527 a 5527TEXTO: Lei nº 121/99 de 20 de Agosto

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